CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 144
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 144 do Código de Processo Civil: Deveres e Responsabilidades dos Servidores da Justiça

Este artigo estabelece um pilar fundamental para a atuação dos servidores do Poder Judiciário, detalhando as obrigações e a conduta esperada desses profissionais no exercício de suas funções.

O Dever de Imparcialidade e Auxílio

A essência do artigo reside na exigência de que todos os servidores públicos da justiça devem agir com imparcialidade e zelo profissional. Isso significa que, em suas atividades, eles devem se manter neutros em relação às partes envolvidas em um processo, sem favorecer ou prejudicar nenhuma delas.

Além disso, é imperativo que atuem com dedicação e eficiência, buscando sempre a melhor forma de atender às demandas judiciais. O servidor público deve estar empenhado em realizar seu trabalho de maneira diligente, contribuindo para a celeridade e a justiça dos procedimentos.

A Proibição de Agir com Parcialidade

O artigo é categórico ao proibir que os servidores intervenham em causa que lhes interesse, ainda que remotamente, sob pena de nulidade. Essa proibição visa a garantir a lisura do processo. Se um servidor tiver qualquer tipo de vínculo ou interesse, direto ou indireto, em um caso, ele não poderá atuar nele. A inobservância dessa regra pode levar à invalidação dos atos praticados.

O Dever de Peticionar em Causa Própria

Outro ponto crucial é a determinação de que os servidores devem peticionar em causa própria. Ou seja, quando um servidor precisa apresentar uma demanda judicial em seu próprio nome, ele não poderá fazê-lo perante o juízo em que estiver servindo. Essa medida busca evitar qualquer tipo de influência ou pressão indevida sobre o órgão judicial onde o servidor atua.

Em Suma: A Importância da Integridade e da Justiça

Em síntese, o Artigo 144 do Código de Processo Civil reforça a necessidade de que os servidores da justiça atuem com integridade, imparcialidade e dedicação. Ao impor deveres claros e proibições específicas, o artigo assegura que a atuação desses profissionais esteja sempre alinhada aos princípios da justiça e da equidade, garantindo a confiança no sistema judiciário.